# Registro público: STJ — 1899367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b243d93e4b4ee34ae6da0813b2a5403a5955e29a4793139351ca9203c397af64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952492
- **Número de registro na fonte:** 202000874581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interposto contra
acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que
conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e
desproveu o recurso adesivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização
por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com
torna.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou
restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das
benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o
saldo devedor.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
principal para condenar a autora à indenização pela fruição do
imóvel e negou provimento ao apelo adesivo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição
em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos
arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização
pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o
valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem
causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de impossibilidade de
resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por
ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.
7.
A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do
STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do
retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A
insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente
fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei
infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial de
Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana
Maria Leite de Andrade não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna
com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do
imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo
ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento
sem causa do valor da indenização pela fruição do
imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473;
CPC, arts. 336, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL EM PERMUTA
COM TORNA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COMO
CONSECTÁRIO DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interposto contra
acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que
conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e
desproveu o recurso adesivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização
por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com
torna.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou
restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das
benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o
saldo devedor.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
principal para condenar a autora à indenização pela fruição do
imóvel e negou provimento ao apelo adesivo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição
em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos
arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização
pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o
valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de impossibilidade de
resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por
ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.
7.
A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do
STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do
retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A
insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente
fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei
infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial de
Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana
Maria Leite de Andrade não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna
com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do
imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo
ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento
sem causa do valor da indenização pela fruição do
imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473;
CPC, arts. 336, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial de CONSTRUTORA CUNHA
LTDA.; e não conhecer do recurso especial de ADRIANA MARIA LEITE DE
ANDRADE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA - RESCISÃO - TAXA DE
OCUPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1601141>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1843743>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2157506>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00336 ART:00507

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art336)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124907/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.899.367 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899367/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e desproveu o recurso adesivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com torna. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o saldo devedor. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo principal para condenar a autora à indenização pela fruição do imóvel e negou provimento ao apelo adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de impossibilidade de resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 7. A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial de Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana Maria Leite de Andrade não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento sem causa do valor da indenização pela fruição do imóvel". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473; CPC, arts. 336, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952492, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.899.367, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e7d5057068ff8b16945f395de10c9e3eb82646136def8a08da02a7578bbfe739
- **SHA-256 do registro documental:** b243d93e4b4ee34ae6da0813b2a5403a5955e29a4793139351ca9203c397af64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899367%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1899367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b243d93e4b4ee34ae6da0813b2a5403a5955e29a4793139351ca9203c397af64
- **SHA-256 do comentário:** 312ae6f311f64ad70b7115270d8fcc678b57725b115414b6c43e19df8cd30350
