{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126796,"origem":"stj","sha256_origem":"e37d233059af29e0e38a65c6e5f06343876fab69d143f80bf252394bc27689f7","registro_original":{"id_fonte":"952493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084975","numero_registro":"202302406926","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO\nE REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\nintegralmente a sentença para julgar improcedente a ação de\narbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10%\nsobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de\ndeclaração.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários\nprofissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação\nmonitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato\ncom cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ne condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com\ncorreção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a\ncitação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da\ncondenação.\n4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar\nimprocedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela\nsucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a\nsentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em\n10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em\nembargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de\nhonorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato\nno curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos\nhonorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz\ndo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da\ncausa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos\nserviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.\n8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao\nnegar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n.\n8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do\nmandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional\ndos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2.\nDiante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários\nsucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dfa934290f8dc4d49e35c62c6ae704830e98d9e8bc64ce4be441ebd84a772aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e37d233059af29e0e38a65c6e5f06343876fab69d143f80bf252394bc27689f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
