# Registro público: STJ — 2205427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952494
- **Número de registro na fonte:** 202501050401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL
DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO
POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda
não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não
configurando nexo de interdependência que justifique sua
legitimidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o
ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite
processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que
justifique o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a
exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte
autora, conforme o art. 117 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL
DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO
POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda
não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não
configurando nexo de interdependência que justifique sua
legitimidade recursal.
2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o
ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite
processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que
justifique o recurso.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a
exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte
autora, conforme o art. 117 do CPC.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de  a por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. 03/03/2026 09/03/2026, Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.427 do STJ: recurso não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205427/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal. 2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952494, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.427, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ea4cd41c8989a33c2b34d5037471f7f0a3fe49bc91f7b936b01b38fa8f5485c
- **SHA-256 do registro documental:** bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205427%2F)

### [REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897379/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.897.379, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** litisconsorcio, passivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d42eda9773119ca76b53b8e51716a24d2c6bc841b130a50aec319b555aafc80
- **SHA-256 do registro documental:** bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897379%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060
- **SHA-256 do comentário:** 2c80965a29c2b5b9c727e45cb50ff6806861859bf4cdc6f889781d86125e4e2a
