{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126798,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113","registro_original":{"id_fonte":"952495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130983","numero_registro":"202400797590","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c\nindenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos\ne o recurso da autora não foi provido.\n2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c\nindenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação\npor danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação\ndo débito no prazo renegociado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao\npagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários\nadvocatícios de 10% do valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a\nreativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e\nfixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais,\nnegando provimento ao recurso da autora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito\npor exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii)\nsaber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera\nenriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se\nnão se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por\ninexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz\ndo art. 927 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral\ndecorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do\ndébito, reconhecidos pelo Tribunal de origem.\n7. A revisão do valor dos danos morais  à vista dos critérios de\nproporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de\ncancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito.\n2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível\nquando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se\nverifica no caso\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC,\narts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a53007d86977e2278fde885f89951950a31920475dfe7e4756bc03d18f2b7580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
