{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126799,"origem":"stj","sha256_origem":"30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a","registro_original":{"id_fonte":"952496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061699","numero_registro":"202300903530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA\nGRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que\nmanteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do\nrecurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora.\n2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de\njustiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado\nem R$ 1.717.028,16.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$\n25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da\nautora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários\nsucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca,\ncustas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10%\nsobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do\nréu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento\nao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos\nsobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e\n1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação\npara complementação do preparo antes da deserção, conforme o art.\n1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois\no Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e\nregistrou não interposição de recurso em face da decisão de\nindeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou\nobscuridade.\n7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode\nser declarada após intimação para complementação, incidindo o art.\n1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação\nà decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts.\n101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e\nde forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem\nnegativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação\npara complementação do preparo quando houver recolhimento\ninsuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007,\n§ 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.\n1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62f28ad96bff2b50b809a5ec6a5409242d0134795a6d684150e227d6cfdf0cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
