# Registro público: STJ — 1910434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe6295a5c85324c04766ff347a9715cad76099d810bbab2ac3383469bcc8f4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO
PÚBLICO DE CONSTITUIÇÃO EM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXEQUENDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE AÇÃO DE
REGRESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. TJ-PR concluiu que o instrumento de constituição em
garantia real, no presente caso, não serve como título executivo,
porque contém cláusula que prevê expressamente que a dívida somente
poderá ser cobrada via ação de regresso. A alteração desse
entendimento para concluir pela liquidez do título executado
exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos,
como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO
PÚBLICO DE CONSTITUIÇÃO EM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXEQUENDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE AÇÃO DE
REGRESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. O eg. TJ-PR concluiu que o instrumento de constituição em
garantia real, no presente caso, não serve como título executivo,
porque contém cláusula que prevê expressamente que a dívida somente
poderá ser cobrada via ação de regresso. A alteração desse
entendimento para concluir pela liquidez do título executado
exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos,
como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1524701>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1611588>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
