{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12680,"origem":"stj","sha256_origem":"052398ee4c69afdd2d3ed0d22e4fa7e0b27ec83eb05a53d00493b5d53a49af23","registro_original":{"id_fonte":"000825118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958465","numero_registro":"202102835928","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA.\nSOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. DISCIPLINA PRÓPRIA.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. Conforme definido na afetação do Tema 1.140/STJ - acerca da forma\nde cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários\nconcedidos antes da CF/1988 em face da aplicação, ou não, do menor e\nmaior valor teto -, foi determinada a suspensão dos recursos\nespeciais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou\nno STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do\nRISTJ), decisão que não possui carga decisória, sendo, portanto,\nirrecorrível.\n3. A legislação processual civil prevê disciplina própria para que\nas partes suscitem distinção de recursos sobrestados indevidamente\nem virtude de afetação de tese repetitiva (art. 1.037, §§ 9º a 12,\nCPC/2015).\n4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01037 PAR:00009 PAR:00012"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\n- IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704831>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"781bcd83873803a8acc57c8e6d711ec17f4bfee6c4a57a0d07287993050a6d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
