{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126801,"origem":"stj","sha256_origem":"45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5","registro_original":{"id_fonte":"952498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130523","numero_registro":"202400912784","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO\nMÉTODO TREINI. ÓRTESE TREINADOR DE MARCHA. VEDAÇÃO LEGAL DE ÓRTESE\nNÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a\nparcial procedência da ação e desproveu os recursos.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela\nprovisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento\nmultidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento\ntreinador de marcha.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e\no fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os\ndanos morais.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as\npreliminares e majorou os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de\ncerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II,\nparágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve\ncerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou\nperícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii)\nsaber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos\narts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei\nn. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se\né vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato\ncirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local\nenfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.\n7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas,\no que atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência\ndo STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n.\n9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico,\nimpondo reforma para afastar sua condenação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão\nparcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões\nrelevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,\n§ 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se  a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\npretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado\ncerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método\nTreini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta\nCorte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a\njurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não\nligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para\nafastar o dever de fornecimento do treinador de marcha\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.\n9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e  83; STJ, REsp\nn. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt\nno AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt\nno AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 4/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8fc3bb1ad91b0fddcc9d9be7b6c691f8ba1cd21daed03a99fa45064ff35d374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
