# Registro público: STJ — 2130523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952498
- **Número de registro na fonte:** 202400912784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a
parcial procedência da ação e desproveu os recursos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento
multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento
treinador de marcha.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e
o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de
cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou
perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii)
saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos
arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei
n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se
é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas,
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência
do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico,
impondo reforma para afastar sua condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se  a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado
cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método
Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta
Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a
jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não
ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para
afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e  83; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO
MÉTODO TREINI. ÓRTESE TREINADOR DE MARCHA. VEDAÇÃO LEGAL DE ÓRTESE
NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a
parcial procedência da ação e desproveu os recursos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento
multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento
treinador de marcha.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e
o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de
cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou
perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii)
saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos
arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei
n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se
é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas,
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência
do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico,
impondo reforma para afastar sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se  a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado
cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método
Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta
Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a
jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não
ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para
afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e  83; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.523 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130523/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.130.523 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a9ad7274007f34d08c33296889a606c86c96ec55ee2588e39f603cb67a300ef7
- **SHA-256 do registro documental:** 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130523%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5
- **SHA-256 do comentário:** 91dbc681880f1189a52aa2ea8fdf3c1a0a7de917ad7ee217a7b20ab125b7865a
