{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126802,"origem":"stj","sha256_origem":"4a0973495d5fbe8241cf073ce0a35b181ccd4ef1d474af11d18e2077deed6a34","registro_original":{"id_fonte":"952499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074038","numero_registro":"202301756595","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nDIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NA RENDA MENSAL\nINICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e\nnegou-lhe provimento.\n2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual\nc/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares\nde alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das\nmulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças,\ncorreção e juros.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar\nos percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção\npela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de\nmora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse\nde agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição\ndo fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou\nofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de\nfonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos\nmesmos fundamentos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os\narts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à\nclassificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber\nse a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe\nextinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do\nCPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se\na majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial,\nconforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei\nComplementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar\nn. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem\ncorrespondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei\nComplementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.\n806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto\nà revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar\nn. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art.\n206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427\ndo STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o\nlitisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125,\nIII, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência\njurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à\nprescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento\npor repercussão geral.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela\nausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n.\n6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não\ndebatidos no acórdão recorrido.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do\nfundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato\nsucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a\nlegitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ.\n8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e\nausência de impugnação específica de fundamentos autônomos\nconstitucionais.\n9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial\n(art. 105, III, da Constituição Federal).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n.\n282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos\nlegais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para\nmanter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão\nda renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com\nprescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n.\n291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da\npatrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283\ndo STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação\nde todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole\nconstitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em\nsede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da\nConstituição Federal\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a,\ne 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC,\narts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo\núnico, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n.\n806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art.\n206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF,\nSúmulas n. 282, 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a817c3fc11b72b8a915409cc1872bf81f75f71ce02c4d0b9d5325d87c785e5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
