# Registro público: STJ — 2205793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a29cefb484030bbd3bdbbe5ff2c11a515403a5174d769032bad5b825fd617706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952500
- **Número de registro na fonte:** 202501086540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela
ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a
realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o
ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi
reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e
amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência
caracteriza cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação
à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente
previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência
no contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática
legítima no sistema financeiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do
PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato,
incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela
ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a
realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o
ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
2. A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi
reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e
amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência
caracteriza cerceamento de defesa.
3. A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no
contrato.
4. A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação
à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente
previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência
no contrato.
6. Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática
legítima no sistema financeiro.
7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do
PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato,
incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.793 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205793/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência caracteriza cerceamento de defesa. 3. A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no contrato. 4. A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência no contrato. 6. Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática legítima no sistema financeiro. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952500, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.793, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** e17b0e2f3b9c8a2b532bbb214bb7d55bfbe5c34aaa93d481674e99b748da1607
- **SHA-256 do registro documental:** a29cefb484030bbd3bdbbe5ff2c11a515403a5174d769032bad5b825fd617706
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205793%2F)

### [REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coeficiente, equiparacao, salarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 82fcf05e604c23327ddd14d4de318a7e6a9f47e864ee6e14338f7def37f19a36
- **SHA-256 do registro documental:** a29cefb484030bbd3bdbbe5ff2c11a515403a5174d769032bad5b825fd617706
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a29cefb484030bbd3bdbbe5ff2c11a515403a5174d769032bad5b825fd617706
- **SHA-256 do comentário:** 46624bd4eb19b49915f6574ff4998ee589a17dbed30e265ddd2f6acf69d909d3
