{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126804,"origem":"stj","sha256_origem":"45e68f785e0731c3b1bf363ff302216330ca22d9b0144421f36ad9391a76e041","registro_original":{"id_fonte":"952501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126492","numero_registro":"202400564174","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE\nPERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE\nESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do\nperito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo.\n2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e\nmorais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito\nmédico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia.\n3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando\nsuficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em\nmedicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de\nvícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito\nsem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da\nperícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se\nafastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame\npericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é\npossível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem\nrevolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156\ne 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento\ntécnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de\nerro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio\njurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em\nregra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o\nperito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente,\nincumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ\nreafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos\ndos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual\nfica prejudicada sua apreciação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a\nsaber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não\nconsubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao\nperito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o\nart. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão\nque demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece\ndo dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como\nexigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e\n1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19218894e4b4a9f96d6d27fa358479c1e0638c83348c7eb61934266778cf95ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
