{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126807,"origem":"stj","sha256_origem":"fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451","registro_original":{"id_fonte":"952504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131127","numero_registro":"202400945464","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que\nmanteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários\nsucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus\ne pela adequação da majoração da verba advocatícia.\n2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de\nrestituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação\npor ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de\ncustas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse\njusta baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,\nmajorando honorários sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;\n(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que\namparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,\nparágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,\ndo CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\ninterpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do\nREsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito\nalheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nrecorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse\njusta.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades\ncontratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.\n8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio\nregistrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da\nreivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título\ninscrito.\n9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio\ndo REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência\ndo título aquisitivo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a\nconclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\nde provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,\nprevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao\nproprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o\nacórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia\ndo registro\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.\n1.228 e 1.245.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados\nem 16/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3b994c4026727f8beb574c26f02839d0b4c171d42b0e1196c3547109be78f459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
