# Registro público: STJ — 2131127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952504
- **Número de registro na fonte:** 202400945464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários
sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus
e pela adequação da majoração da verba advocatícia.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de
restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O
valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse
justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,
majorando honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que
amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,
parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,
do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do
REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito
alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse
justa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades
contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio
registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da
reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título
inscrito.
9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio
do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência
do título aquisitivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a
conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,
prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao
proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o
acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia
do registro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/5/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários
sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus
e pela adequação da majoração da verba advocatícia.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de
restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O
valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse
justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,
majorando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que
amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,
parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,
do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do
REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito
alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse
justa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades
contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio
registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da
reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título
inscrito.
9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio
do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência
do título aquisitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a
conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,
prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao
proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o
acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia
do registro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451
- **SHA-256 do comentário:** ac5537ad2ddb99d2b528cf4b512503999a7c69140c0e4ef67e546740b1a78b3a
