{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126809,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2e3d94e94fa148f0a014ddcea8a71cc89e61f1da0495612692b851f81c8478","registro_original":{"id_fonte":"952506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142048","numero_registro":"202401615813","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO\nEXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nsentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de\ntítulo extrajudicial por abandono da causa, após intimações do\nadvogado e da parte exequente.\n2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada\nem instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por\nabandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC e,\nsubsidiariamente, no art. 771, parágrafo único, do CPC, após\nintimação do advogado e da exequente.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a\napelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado\nem execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas\npara caracterizar o abandono.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário\nrequerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de\nmérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC\ne da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve violação do\nprincípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, diante da\nextinção do processo por inércia da exequente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso\ndo executado para a extinção do processo por abandono da causa,\naplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, c/c o art. 771,\nparágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos\nrequisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada\nduas vezes - pessoalmente e por intermédio do advogado -, permanece\ninerte, evidenciando comportamento processual contraditório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Em execução não embargada, é dispensável o\nrequerimento do executado para a extinção do processo por abandono\nda causa, nos termos do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo\núnico, do CPC. 2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não\nafasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando\no exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece\ninerte\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 6º, e\n771, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.958/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2025; STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n.\n1.984.058/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/11/2025; STJ, REsp n. 2.224.057/MT, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 240,\n211, 518 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3bf170c927f047245811b1a9caa3e8f47eda0fdcd992ac7f2f543cc1022eee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
