{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126813,"origem":"stj","sha256_origem":"f0cb713798838a928356fd1d34b23861f7131be2759086294d8e7a3804dd3cf3","registro_original":{"id_fonte":"952510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178971","numero_registro":"202404083384","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR\nLUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo\nfinal da mora na entrega de imóvel na data da averbação do\n\"habite-se\" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega\ndas chaves ao comprador.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a\naverbação da construção, sob o fundamento de que somente com a\nregularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do\nbem.\n3. A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na\ndata da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o\nTribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do \"habite-se\",\nem 11/12/2015.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar o termo final da\nmora da construtora para fins de incidência de indenização por\nlucros cessantes: se na data da efetiva entrega das chaves\n(disponibilização da posse direta) ou na data da averbação do\n\"habite-se\" no registro de imóveis (regularização registral).\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob\no rito dos recursos repetitivos (Tema 996), estabelece que, no caso\nde descumprimento do prazo para entrega do imóvel, a indenização\npor lucros cessantes é devida até a data da disponibilização da\nposse direta ao adquirente da unidade autônoma.\n6. A entrega das chaves ao adquirente, momento em que ocorre a\nimissão na posse direta, é o marco interruptivo da mora, pois a\npartir desse momento cessa a privação do uso do bem, que é o fato\ngerador da indenização por lucros cessantes.\n7. A posterior regularização documental, como a averbação do\n\"habite-se\", não é relevante para fins de indenização por lucros\ncessantes, pois não impede a fruição do imóvel (moradia ou locação),\nainda que restrinja a faculdade de disposição do bem.\n8. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/09/2015,\nsendo esta a data que deve ser considerada como o termo final para o\ncálculo da indenização por lucros cessantes.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0280db4afe49d9244e8beb4fd307749167775324904fa905b009573a590c1885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
