# Registro público: STJ — 2178971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0cb713798838a928356fd1d34b23861f7131be2759086294d8e7a3804dd3cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952510
- **Número de registro na fonte:** 202404083384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo
final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega
das chaves ao comprador.
2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a
averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a
regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do
bem.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na
data da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o
Tribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do "habite-se",
em 11/12/2015.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar o termo final da
mora da construtora para fins de incidência de indenização por
lucros cessantes: se na data da efetiva entrega das chaves
(disponibilização da posse direta) ou na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis (regularização registral).

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), estabelece que, no caso
de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, a indenização
por lucros cessantes é devida até a data da disponibilização da
posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
6. A entrega das chaves ao adquirente, momento em que ocorre a
imissão na posse direta, é o marco interruptivo da mora, pois a
partir desse momento cessa a privação do uso do bem, que é o fato
gerador da indenização por lucros cessantes.
7. A posterior regularização documental, como a averbação do
"habite-se", não é relevante para fins de indenização por lucros
cessantes, pois não impede a fruição do imóvel (moradia ou locação),
ainda que restrinja a faculdade de disposição do bem.
8. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/09/2015,
sendo esta a data que deve ser considerada como o termo final para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo
final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega
das chaves ao comprador.
2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a
averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a
regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do
bem.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na
data da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o
Tribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do "habite-se",
em 11/12/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar o termo final da
mora da construtora para fins de incidência de indenização por
lucros cessantes: se na data da efetiva entrega das chaves
(disponibilização da posse direta) ou na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis (regularização registral).
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), estabelece que, no caso
de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, a indenização
por lucros cessantes é devida até a data da disponibilização da
posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
6. A entrega das chaves ao adquirente, momento em que ocorre a
imissão na posse direta, é o marco interruptivo da mora, pois a
partir desse momento cessa a privação do uso do bem, que é o fato
gerador da indenização por lucros cessantes.
7. A posterior regularização documental, como a averbação do
"habite-se", não é relevante para fins de indenização por lucros
cessantes, pois não impede a fruição do imóvel (moradia ou locação),
ainda que restrinja a faculdade de disposição do bem.
8. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/09/2015,
sendo esta a data que deve ser considerada como o termo final para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178971 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0cb713798838a928356fd1d34b23861f7131be2759086294d8e7a3804dd3cf3
- **SHA-256 do comentário:** 47dd5c92b56d030a3e0910643df0d36c4f0af07aaecc39cde74cfab1abd0f757
