# Registro público: STJ — 2170551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897632afa7c44b52ab15daf904dbabefda6a6a85b93b6e23cce91e9ab40c77a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952521
- **Número de registro na fonte:** 202403499772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável
aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para
embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os
argumentos apresentados pelas partes.
2. A decisão saneadora que
afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e,
portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art.
1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso
adequado acarreta a preclusão da matéria.
3. A tese de exceção de
contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a
desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.551 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170551/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952521, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.170.551, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb2e0e7c28caf42b2009edfb7f1238b3222ab73f29936896ad7eed80e1bce91d
- **SHA-256 do registro documental:** 897632afa7c44b52ab15daf904dbabefda6a6a85b93b6e23cce91e9ab40c77a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170551%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 897632afa7c44b52ab15daf904dbabefda6a6a85b93b6e23cce91e9ab40c77a2
- **SHA-256 do comentário:** 93daf7ae031e92f82a305bba80d7ab32f7be025e32c385cd5803504e907362ec
