{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12682,"origem":"stj","sha256_origem":"13a027d12bde97f371e8cc2c4f407079111f78f4707723fdf295182e2bc2baa2","registro_original":{"id_fonte":"000825123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"188950","numero_registro":"202201746266","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA\nAJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES\nDA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO\nGERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS\nABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E\nJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO\nCONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO,\nSUSCITADA.\nI. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de\nDireito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO,\no suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o\nsuscitado.\nII. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em\n20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte\nautora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86,\nsob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa\ncausa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em\n01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico,\nna modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que\ncontinuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas\ncom grande redução salarial, e que, \"apesar da dispensa sem justa\ncausa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na\nCTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento\nde verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor\". Requereu\no pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob\nregime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do\ncontrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais,\na partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato\nde prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o\npagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução\nrenumeratória, a partir de 01/04/2020.\nIII. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual\najuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os\npedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município,\nreconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento\nde que \"o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI\n3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da\nConstituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda\nConstitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta\nEspecializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o\nPoder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação\nde ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a\ndiscussão relativa à  regularidade da transmudação de regimes não\nintegra o horizonte das competências materiais desta justiça\", pelo\nque declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da\ncompetência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da\nComarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito\nda 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou\no presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF,\njulgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como\nprecedentes do STJ, no sentido de que \"o Excelso Pretório, no\njulgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão\ngeral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do\nTrabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no\nserviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime\nceletista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime\npara o estatutário, não é submetido a concurso público\" (STJ, AgInt\nno RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).\nIV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu \"ser da\ncompetência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas\nvisando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra\nórgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em\nseus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob\nregime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT\" (STF, ARE\n906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de\n01/10/2015).\nV. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na\nJustiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a\nalegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação,\nteria dado causa à chamada \"rescisão indireta\" do contrato de\ntrabalho, por \"reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a\nrenda do obreiro\", pelo que postulou o autor prestações de natureza\ntrabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a\norientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: \"Compete à Justiça do\nTrabalho processar e julgar reclamação de servidor público\nrelativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do\nregime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC\n180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC\n175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC\n178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC\n179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC\n179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC\n178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.\nVI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos\nao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob\no regime de contratação temporária, não afasta a competência da\nJustiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ,\nidentificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos\na ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a\naplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a\nqual \"compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo\nacumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos\nlimites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova\ncausa, com o pedido remanescente, no juízo próprio\". Nesse sentido:\nSTJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt\nnos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.\nVII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal\nRegional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua\ncompetência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito para declarar a competência do Tribunal Regional do\nTrabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:97"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000097 SUM:000170"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - PRESTAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA - SERVIDOR\nADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE\nCONCURSO PÚBLICO - VÍNCULO CELETISTA)\n   STF - [[ARE 906491]]-DF\n(COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS ANTERIORES\nÀ INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO)\n   STJ - <<AgRg no CC 129749>>-RJ,\n         {{CC 180319}}-SP,\n         {{CC 175230}}-RN,\n         {{CC 178134}}-CE,\n         <<CC 139708>>-PB\n(COMPETÊNCIA - AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS - TRABALHISTA E\nESTATUTÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no CC 131102>>-PB,\n         <<RCD no CC 164081>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 142692>>-CE,\n         <<AgInt no CC 166120>>-RS,\n         <<AgInt no CC 131872>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d1e9d8a0cf4b9a8062fab302971602dfd3445fca0ed00d4c9d1499214c6ac1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
