# Registro público: STJ — 2174302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5025204137358216b32e8b9f25a7930cfacc4dec2951827c193837119a2152f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952523
- **Número de registro na fonte:** 202403742552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as
condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram
verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de
pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e
análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com
ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o
documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da
obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para
rediscutir o mérito da condenação.
3. A decisão recorrida, ao fixar
INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou
a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro
ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que
configurou modificação indevida do título executivo e afronta à
coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
4. Recurso
especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.302 do STJ: liquidação de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174302/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para rediscutir o mérito da condenação. 3. A decisão recorrida, ao fixar INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que configurou modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952523, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.302, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada, liquidacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a04b669aaf14b3503f7bf63dc36380cc0005741363a40928552db11fc1bdd0e
- **SHA-256 do registro documental:** 5025204137358216b32e8b9f25a7930cfacc4dec2951827c193837119a2152f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174302%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5025204137358216b32e8b9f25a7930cfacc4dec2951827c193837119a2152f0
- **SHA-256 do comentário:** db3e9585363a542b4666972d9002f6aab895aebc449bd6e2e74a0977df661a9d
