# Registro público: STJ — 2169432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde6b8452b7e9c045b98661de157df1fced83ae749d60029cdecf0dc53dbf02d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952525
- **Número de registro na fonte:** 202403415431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 2. O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou
a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em
razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote
de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo
edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte
do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora
decorrente da impossibilidade de uso do bem.
2. O recorrente
sustenta ser devida a indenização pelo período de indisponibilidade
do bem (taxa de fruição), independentemente da existência de
edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores
inadimplentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
considera indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é devida a cobrança de taxa de fruição na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote de terreno não edificado.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese
de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito
econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo
financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso
do bem.
6. A aplicação de taxa de fruição cumulada com multa
compensatória configura bis in idem, sendo indevida.
7. A Lei n.
13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado em
2012, antes da vigência da referida norma, prevalecendo o princípio
tempus regit actum.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.432 do STJ: taxa de fruição e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169432/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 2. O recorrente sustenta ser devida a indenização pelo período de indisponibilidade do bem (taxa de fruição), independentemente da existência de edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 6. A aplicação de taxa de fruição cumulada com multa compensatória configura bis in idem, sendo indevida. 7. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado em 2012, antes da vigência da referida norma, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952525, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.432, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, fruicao, superior, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad9088b7596d3020d931aa902e9b0aa6d66e4bb542deab8e4a1810ea50ced078
- **SHA-256 do registro documental:** fde6b8452b7e9c045b98661de157df1fced83ae749d60029cdecf0dc53dbf02d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169432%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fde6b8452b7e9c045b98661de157df1fced83ae749d60029cdecf0dc53dbf02d
- **SHA-256 do comentário:** 3c36fa1c251ff4df511ca6dff5185317d78aacaef9ecdd4a7928e52f1e9620db
