{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126828,"origem":"stj","sha256_origem":"89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce","registro_original":{"id_fonte":"952547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054860","numero_registro":"202503639649","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com\nfundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção\nde pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de\nofício e amparada em prova pré-constituída.\r2. A controvérsia versa\nsobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no\nqual se rejeitou exceção de pré-executividade.\r3. A Corte de origem\nmanteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir\ndilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos\nabusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser\ndiscutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não\nprovido.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar\nexcesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem\npública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii)\nsaber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do\nart. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. O acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade\nexige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de\ndilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ.\r6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e\ndo não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria\nrevolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade\nsomente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem\nnecessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.\n2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de\nreexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da\nexceção de pré-executividade\".\rDispositivos relevantes citados: CF,\nart. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo\núnico, 917, 85, §11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 22/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82e3638bf4f171351b6453ffb55f8c9f0b61f51d66b6d4dc39c436c8cccef048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
