# Registro público: STJ — 3054860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952547
- **Número de registro na fonte:** 202503639649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção
de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de
ofício e amparada em prova pré-constituída.
2. A controvérsia versa
sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no
qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir
dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos
abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser
discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não
provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar
excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii)
saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do
art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade
exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de
dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e
do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da
exceção de pré-executividade".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo
único, 917, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção
de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de
ofício e amparada em prova pré-constituída.
2. A controvérsia versa
sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no
qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir
dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos
abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser
discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não
provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar
excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii)
saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do
art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade
exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de
dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e
do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da
exceção de pré-executividade".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo
único, 917, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054860 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce
- **SHA-256 do comentário:** 539c02723018704be5aeed76b51e214c1b71ce2bf62033040f4242a13ed6e7c0
