{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126829,"origem":"stj","sha256_origem":"d5a6a333f81a32e93c29d4a39430a4dd25c6f45d89962dd18694004701e2b4e6","registro_original":{"id_fonte":"952548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3073885","numero_registro":"202503961240","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão de inadmissibilidade fundada no Tema n. 938 do STJ, na\nausência de demonstração de violação de dispositivos federais, na\ninsuficiência de simples alusão normativa sem argumentação e na\nvedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c\nreintegração de posse.\r3. A sentença julgou parcialmente procedentes\nos pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição de 80%\ndos valores pagos em parcela única com correção e juros a partir do\ntrânsito em julgado, determinou a reintegração de posse e condenou à\nindenização de benfeitorias úteis e necessárias, fixando honorários\nde 10% do valor da condenação para cada parte, proporcional à\nsucumbência.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença\npara autorizar taxa de fruição de 0,5% ao mês do inadimplemento até\na desocupação, manteve a retenção de 20% e rejeitou a cobrança da\ncomissão de corretagem.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito questões\nem discussão: (i) saber se houve omissão quanto a benfeitorias\nirregulares, cláusulas contratuais, fatos supervenientes, comissão\nde corretagem, taxa de fruição e honorários, em violação do art.\n1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação\nadequada nos termos do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii)\nsaber se houve desconsideração de fatos supervenientes, à luz do\nart. 493 do CPC; (iv) saber se ocorreu julgamento citra petita e\nviolação ao princípio da congruência, em afronta aos arts. 141, 490,\n492 e 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (v) saber se benfeitorias\nfeitas em desconformidade com a lei ou o contrato são indenizáveis,\nà luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se incide a\ncausa madura do art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (vii) saber se\na questão da comissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ pode\nser apreciada no agravo; e (viii) saber se há dissídio\njurisprudencial quanto ao percentual de retenção, com fundamento na\nalínea c do art. 105, III, da CF.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nviolação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem\nrejeita embargos de declaração por inexistência de vícios\nintegrativos, com análise explícita das matérias suscitadas e\nobservância do art. 1.025 do CPC.\r7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\npara obstar o reexame do reconhecimento de indenização por\nbenfeitorias úteis e necessárias e a revisão do enquadramento fático\nquanto à alegada irregularidade das obras.\r8. Aplica-se a Súmula n.\n7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por julgamento citra\npetita, pois demandaria revolvimento da moldura fática.\r9. Aplica-se\na Súmula n. 7 do STJ para impedir a inclusão de fatos supervenientes\nna solução, por depender de reexame probatório.\r10. A matéria\nrelativa ao Tema n. 938 do STJ (comissão de corretagem/SATI) não é\nanalisada no agravo em recurso especial, por submissão ao tema\nrepetitivo.\r11. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a\nausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12 . Agravo em\nrecurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nviolação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal rejeita\nembargos declaratórios por inexistência de vícios, com enfrentamento\ndas questões e ressalva do art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas às\nbenfeitorias úteis e necessárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\npara afastar a análise de nulidade por julgamento citra petita. 4.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a consideração de fatos\nsupervenientes por demandarem reexame probatório. 5. A questão da\ncomissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ não é apreciada no\nagravo em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não é\nconhecido sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n1.022, 489, § 1º, I, II, IV, VI, 493, 141, 490, 492, 1.013, § 1º, §\n3º, III, 1.029, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º; RISTJ, art.\n255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"892679bf0674553e34863869fc63585136ef7c8781ca5006d4f34886f8eb23b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5a6a333f81a32e93c29d4a39430a4dd25c6f45d89962dd18694004701e2b4e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
