{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126830,"origem":"stj","sha256_origem":"c819bd35c74e502bde8728a657d799cc915c57eaa7f9bbcd00192611c8b1f447","registro_original":{"id_fonte":"952549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065569","numero_registro":"202503856386","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL POR FURTO APÓS MORA. LUCROS CESSANTES E SEGURO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão\ndos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\nrespeito a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em\ndinheiro com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou\nbloqueio junto ao DETRAN, reintegração de posse, restituição do\nveículo ou equivalente em dinheiro, além das diárias e encargos. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 97.676,90.\r3. A sentença julgou\nprocedente o pedido, confirmou a liminar e condenou o réu a\nindenizar o valor do bem, com juros e correção, e ao pagamento das\ndiárias até a devolução ou pagamento, fixando honorários em 10%\nsobre o valor da condenação.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença, afastou a incidência do art. 238 do Código\nCivil, validou cláusulas contratuais e fixou como parâmetro dos\nlucros cessantes a diária contratual, com majoração dos honorários\npara 12%; nos embargos de declaração, rejeitou a limitação da\nindenização à franquia por inexistência de cobertura no período.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se\no furto do veículo, sem culpa do devedor, impõe a aplicação do art.\n238 do Código Civil, com a perda suportada pelo credor; (ii) saber\nse a condenação ao pagamento integral do valor do veículo, existindo\nseguro do locador, configura enriquecimento sem causa, devendo\nlimitar-se à franquia, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii)\nsaber se os lucros cessantes podem ser fixados pela integralidade\ndas diárias contratadas, ou se exigem prova concreta do lucro\nlíquido, nos termos do art. 402 do Código Civil.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. A pretensão de aplicar o art. 238 do Código Civil está\nobstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão firmou\npremissas fáticas sobre a mora e o momento do furto e aplicou\ncláusulas contratuais para atribuir a responsabilidade ao\nlocatário.\r7. A tese de enriquecimento sem causa, para limitar a\nindenização à franquia do seguro, demanda interpretar cláusulas e\nreexaminar fatos sobre vigência e cobertura, o que é vedado pelas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. A revisão do critério dos lucros\ncessantes, fixado na diária contratual, exige reexame do conjunto\nprobatório e das estipulações contratuais, igualmente impedido pelas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incidem as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 238 do\nCódigo Civil quando a responsabilidade decorre de premissas fáticas\nde mora e de cláusulas contratuais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ para obstar a limitação da indenização à franquia do seguro\nquando o acórdão reconhece, com base em cláusulas e fatos, a\ninexistência de cobertura no período. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ para impedir a revisão do parâmetro de lucros cessantes\nfixado na diária contratual.\"\rDispositivos relevantes citados: CC,\narts. 238, 884, 402; CPC, art. 85, § 11.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 5, 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74a384548b7045f6f017da38260cdc87db05429573c83b2daa5e9347ada3fb53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
