{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126833,"origem":"stj","sha256_origem":"7fab563a2144c02222c7bd73b54ebdd8552396ab11f86a9648a616db2c7b8626","registro_original":{"id_fonte":"952575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119703","numero_registro":"202201291145","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na\ninexistência de violação do art. 1.022 do CPC.\r2. O recurso especial\nfoi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de\ncumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões\ncomo preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições\nde imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da\ndistribuição de ônus sucumbenciais.\rII. Questão em discussão\r3. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial\nrealizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida\nem juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii)\nsaber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial\nimpede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas\nconclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais\ndeveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve\nomissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos\nrelevantes.\rIII. Razões de decidir\r4. A preclusão da decisão\nhomologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso\ncontra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe\nobrigações.\r5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada\ncom base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado\nda perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito\nda impugnação ao cumprimento de sentença.\r6. A alegação de omissão\nou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de\nforma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o\ndeslinde da controvérsia.\r7. A revisão das conclusões do Tribunal de\norigem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\ne tese\r8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido\nquando as questões relevantes são examinadas de forma clara e\nfundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º,\nVI; CC, art. 884.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\nSTJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30458c06906e74d3560ba99ae3660c468f97196758921402672c8d53b833c550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fab563a2144c02222c7bd73b54ebdd8552396ab11f86a9648a616db2c7b8626","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
