{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126834,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b6acdfa6f94e5793dfa12b93b616bc12c41706621a6f1f79ad2e7fe7ddef73","registro_original":{"id_fonte":"952576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120515","numero_registro":"202504705003","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO\nPRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nTrata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e\n83 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão\ncontratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e\nmateriais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$\n140.974,05.\r3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa\nexclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das\nparcelas acrescidas da multa contratual, fixando danos morais em R$\n15.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da\ncondenação.\r4. A Corte de origem manteve, em decisão monocrática, o\nnão conhecimento da apelação por intempestiva e, em agravo interno,\nconfirmou que a intimação eletrônica lida em dia não útil se\nconsidera realizada no primeiro dia útil seguinte, com início da\ncontagem no dia útil subsequente e término em 29/04/2024; a apelação\ninterposta em 30/04/2024 é intempestiva.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 231 do\nCPC, o \"dia do começo\" deve ser o primeiro dia útil seguinte ao\ntérmino do prazo de consulta, com exclusão desse dia da contagem e\nvencimento em 30/04/2024; (ii) saber se, nos termos do art. 224 do\nCPC, deve-se excluir o \"dia do começo\" e incluir o dia do\nvencimento, implicando vencimento em 30/04/2024; (iii) saber se,\nconforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica em\ndia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte,\ncom impacto no termo inicial e na tempestividade; (iv) saber se é\ncabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do\nart. 1.019 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo na\ndemora; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo\ninicial e à exclusão do \"dia do começo\".\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O\nacórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ: no\nprocesso eletrônico, a intimação lida em dia não útil se considera\nefetivada no primeiro dia útil seguinte e o prazo inicia no dia útil\nsubsequente; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A regra do art. 5º\nda Lei n. 11.419/2006 foi corretamente aplicada, com efetivação da\nintimação no primeiro dia útil subsequente e início da contagem no\ndia útil seguinte, concluindo pela intempestividade; incide a Súmula\nn. 83 do STJ.\r8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não se\nsustenta, por deficiência de fundamentação apta a afastar a\nconclusão de intempestividade; incide a Súmula n. 284 do STF. A\nincidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento\npela alínea c sobre o mesmo tema.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância\ncom a orientação desta Corte sobre intimação eletrônica e início da\ncontagem do prazo no processo eletrônico. 2. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quanto à efetivação da intimação eletrônica em dia não\nútil e início da contagem no dia útil subsequente. 3. Incide a\nSúmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do\npedido de efeito suspensivo. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ\npela alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o\nmesmo tema.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 224,\n1.019, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105 III, a,\nc.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.\n284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.665.906/TO, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgados em 10/10/2023; STJ, AgRg na Rcl\nn. 48.264/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 6/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6a09c995f762dc9f4dcc4fd69fa4403cca55a52b84bcea27b7828b920f116f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0b6acdfa6f94e5793dfa12b93b616bc12c41706621a6f1f79ad2e7fe7ddef73","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
