{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126835,"origem":"stj","sha256_origem":"10cec6ab905ee9f5d62ce89525fcb2c47b8174d8223e565f89411db0a6f94bec","registro_original":{"id_fonte":"952577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3079156","numero_registro":"202503940981","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR.\nMULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por\ndeficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC,\n14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\nrespeito à ação de indenização por danos materiais e morais\ndecorrentes de operações de investimentos e locações de ações\nrealizadas sem anuência, com pedidos de abstenção de movimentação de\nativos e de cobrança de saldo devedor. O valor da causa foi fixado\nem R$ 111.017,87.\r3. A sentença julgou parcialmente procedentes os\npedidos para confirmar a tutela, condenar a ré ao pagamento de R$\n83.274,21 por danos materiais, com correção e juros, e R$ 8.327,42\npor danos morais, com correção e juros, e fixar honorários em\n10%.\r4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\nintegralmente a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva com\nbase no CDC e na Súmula 479 do STJ, afastou cerceamento de defesa e\nilegitimidade passiva, e majorou honorários para 15%.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à Receita\nFederal, em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se\nhouve ilegitimidade passiva, em afronta aos arts. 338, 339 e 485,\nVI, do CPC; (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, por\nculpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a\nresponsabilidade objetiva; (iv) saber se houve violação dos arts.\n186, 884 e 949 do CC, quanto à inexistência de danos materiais e\nmorais e enriquecimento sem causa pela metodologia pericial; (v)\nsaber se o acórdão é omisso e sem fundamentação adequada, em\ncontrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve\ndecisão genérica sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar\na conclusão, em violação do art. 489 do CPC; e (vii) saber se os\nembargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas,\nem violação do art. 1.022 do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de\nmodo suficiente a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva\ne a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade.\r7. A alegação de cerceamento de defesa\nnão prospera, pois o indeferimento da prova foi motivado pela\nsuficiência da perícia. A revisão dessa conclusão demanda reexame de\nfatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A\nilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade objetiva não\npodem ser revistas, porque reconhecidas a relação de consumo, a\nresponsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a realização\nde operações sem ordem do investidor. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r9. A inexistência de danos e o alegado enriquecimento sem causa\nnão se demonstram à luz da perícia e do reconhecimento de danos\nmorais in re ipsa. A alteração das conclusões periciais encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\r10. Não há litigância de má-fé, ausente\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.\r11. A\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC é específica para embargos de\ndeclaração e não se aplica ao recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1.\nNão há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\nenfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando omissão e\nfalta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de\nfatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à legitimidade\npassiva e à responsabilidade objetiva reconhecidas na origem. 3.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação da\nSúmula n. 479 do STJ e da incidência do art. 14, §3º, II, do CDC em\nquadro fático fixado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\nreavaliação da perícia e a revisão dos danos materiais e morais\nreconhecidos. 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é restrita aos\nembargos de declaração e não incide no recurso especial. 6. Ausente\nreiteração indevida de recursos, não se caracteriza litigância de\nmá-fé.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,\n1.009, § 1º, 338, 339, 485, VI, 85, §§ 11, e 2º, 1.026, § 2º; CDC,\nart. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884, 949.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 479, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ccfd0db2a26fceec96fc925cb31a3ffa926bb967bcbd7a7e67fdcf261421cc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10cec6ab905ee9f5d62ce89525fcb2c47b8174d8223e565f89411db0a6f94bec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
