# Registro público: STJ — 3102667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952578
- **Número de registro na fonte:** 202504437507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE
FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do
CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950.
2.
A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em
agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de
hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de
elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.145,00.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o
indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda
mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3
milhões, pela inexistência de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o
acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao
indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio,
afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é
possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite o
indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas
concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica
da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do
art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido
contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio
elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro
orientativo.
7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva
disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas
essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da
Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria
violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
9. O
reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à
suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda,
despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de
hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE
FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do
CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950.
2.
A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em
agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de
hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de
elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.145,00.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o
indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda
mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3
milhões, pela inexistência de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o
acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao
indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio,
afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é
possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite o
indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas
concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica
da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do
art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido
contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio
elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro
orientativo.
7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva
disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas
essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da
Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria
violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
9. O
reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à
suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda,
despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de
hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único,
4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6
- **SHA-256 do comentário:** f7be405d214961aec4750ca3bc7ba88ae97e9bab55925c5ec47df5fe9032289f
