# Registro público: STJ — 3077057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952579
- **Número de registro na fonte:** 202503944175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ), juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de exec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E
TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de
capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ),
juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de
execução, desconsideração de planilhas juntadas apenas na apelação e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato
de empréstimo, afastamento da capitalização e da Tabela Price por
ausência de previsão expressa, descaracterização da mora, vedação da
comissão de permanência e reconhecimento de excesso de execução, com
fixação do valor devido. O valor da causa foi fixado em R$
154.281,71.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os
embargos, manteve os juros remuneratórios, reconheceu a
capitalização mensal e a Tabela Price, admitiu a comissão de
permanência não cumulativa, indeferiu a gratuidade e fixou
honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem
manteve a sentença; inicialmente apontou a inobservância do art.
917, §§ 3º e 4º, do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou o
óbice, analisou as teses e desproveu a apelação, mantendo
integralmente a sentença e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto ao dever
de informação sobre a Tabela Price e ao excesso de execução, com
violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III,
IV e V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI,
do CPC por falta de enfrentamento de tese e precedentes sobre
excesso de execução; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 da Lei
n. 8.078/1990 por ausência de informação adequada e clara sobre a
Tabela Price; (iv) saber se foi violado o art. 6, III, da Lei n.
8.078/1990 quanto ao direito básico à informação adequada e clara; e
(v) saber se houve violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante
da indicação do valor e demonstrativo, com falta de análise do
excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada
omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual examinou de forma clara e fundamentada juros,
capitalização, Tabela Price, comissão de permanência e excesso de
execução, inexistindo vício de julgamento.
7. Incide a Súmula n. 83
do STJ, porque o acórdão alinhou-se às Súmulas n. 539 e 541 do STJ
(capitalização após 31/3/2000 e taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal) e à Súmula n. 472 do STJ (comissão de permanência não
cumulativa).
8. Rever a pactuação de capitalização e Tabela Price e
o conteúdo informativo das cláusulas demanda reexame de fatos e
provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha às Súmulas n. 539, 541 e 472 do
STJ sobre capitalização de juros e comissão de permanência. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais quanto à pactuação da Tabela Price, à
capitalização mensal e ao conteúdo informativo das cláusulas. 3.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III, IV, V, VI, 917, §§ 3º, 4º, 85, § 11, § 2º;
Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 46; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 30, 294,
382, 472, 539, 541, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.740/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768
- **SHA-256 do comentário:** ca38456ba16a1940047efff8228394e214d0298459cf279a8519c19a13cfdb24
