{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12684,"origem":"stj","sha256_origem":"e88f2834b1ff4c84ac2b0c28c8efca3bce717b5860c83ab857daaafd3a5987c2","registro_original":{"id_fonte":"000825194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185318","numero_registro":"202104071758","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO\nTRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.\n1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das\ndemandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho\nentre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do\nvínculo estabelecido entre eles.\n2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência\npara conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos\nos entes de Direito Público externo e da Administração Pública\nDireta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.\n3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em\n5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera\nqualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela\nEC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de\ncausas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele\nvinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter\njurídico-administrativo.\n4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor\nfor estatutário, a competência para análise das controvérsias\ntrabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo\nque, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça\nlaboral.\n5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não\nchegou a ser implantado no Município reclamado em razão da\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal\nque estabeleceu tal regime.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 114, I, DA CF/88 - EC 45/2004 - CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O\nPODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES - RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE\nCARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no CC 134298>>-MA\n   STF - [[ADI 3395]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd88d4d9bef5cdf17ee2decb24fcf41ddba8419f47c1e0e08d1192285d97ecb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
