# Registro público: STJ — 3088004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952584
- **Número de registro na fonte:** 202504203572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração
aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de
despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em
cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a
cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte
de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera
parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a
incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas,
mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários
decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa,
excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de
sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas
vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem
ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou
os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites
objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a
possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou
encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e
juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da
execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
6.
Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e
507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os
paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal
local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323,
delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de
suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração
aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de
despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em
cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a
cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte
de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera
parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a
incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas,
mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários
decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa,
excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de
sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas
vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem
ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou
os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites
objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a
possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou
encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e
juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da
execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
6.
Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e
507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os
paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal
local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323,
delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de
suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e
- **SHA-256 do comentário:** 2315f7ff2d6e435c583b7a020c2f90fb24ad2ce3b2171589a4f66a32e5658940
