{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126844,"origem":"stj","sha256_origem":"42596bb2fd38d27f03207babd4ab3123fae02046035e9398ac903bae9af09ec4","registro_original":{"id_fonte":"952586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234904","numero_registro":"202203367721","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do\nTribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência\ndas Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do\nSTF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\r2. A controvérsia diz respeito\na embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de\ncontratos originários e de demonstrativo de débito completo, inépcia\nda inicial executiva e revisão de encargos com descaracterização da\nmora.\r3. A sentença julgou liminarmente improcedentes os embargos à\nexecução e condenou o embargante ao pagamento das despesas\nprocessuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor\natualizado dos embargos.\r4. A Corte de origem deu parcial provimento\nà apelação para intimar o exequente a apresentar demonstrativo\natualizado do débito, manteve o não acolhimento da extinção da\nexecução por ausência de contratos originários, afastou a carência\nde ação e manteve a rejeição liminar dos embargos por inobservância\ndo art. 917, § 3º, do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 798, I,\nb, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito completo; (ii)\nsaber se a execução é nula por falta de documentos indispensáveis à\nluz do art. 485, IV, do CPC; (iii) saber se há nulidade da execução\npor ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título nos\ntermos do art. 803, I, do CPC; (iv) saber se a petição inicial da\nexecução é inepta por inobservância do art. 319, III, do CPC; (v)\nsaber se não foram juntados documentos indispensáveis conforme o\nart. 320 do CPC; (vi) saber se é indevida a rejeição liminar dos\nembargos em revisão contratual quando indicadas cláusulas abusivas,\nà luz do art. 917, § 3º, do CPC; (vii) saber se é necessária a\nredistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86 do CPC; e\n(viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à instrução da\nexecução e aos ônus sucumbenciais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide\na Súmula n. 83 do STJ para afastar a extinção imediata da execução\npor insuficiência do demonstrativo de débito, sendo possível a\nemenda da inicial para correção do vício, e a revisão dessa\nconclusão demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n.\n7 do STJ.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição\nliminar dos embargos fundados em excesso de execução, diante da\nausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo,\nexigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC.\r8. A redistribuição dos ônus\nsucumbenciais exige reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ; a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada\nante os óbices aplicados.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ para admitir a emenda da inicial executiva a fim\nde suprir insuficiência do demonstrativo de débito, afastando a\nextinção imediata, sendo inviável o reexame do conjunto\nfático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83\ndo STJ para manter a rejeição liminar dos embargos à execução quando\nnão indicado o valor tido como devido nem apresentada a memória de\ncálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do\nSTJ obsta a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A\nanálise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante os\nóbices aplicados atinentes à alínea \"a\".\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 319, III, 320, 485, I, IV, VI, 798, I, b, 801,\n803, I, 917, § 3º, § 4º, 938, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º, 86,\n616, 475-L, § 2º, 475-J\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1703302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 11/11/2020; STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AREsp\nn. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 168.131/MS,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n20/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ed6d4febe643185c1caae4af1719f92317e307c7143c1d67310925b27a57f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42596bb2fd38d27f03207babd4ab3123fae02046035e9398ac903bae9af09ec4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
