# Registro público: STJ — 2234904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42596bb2fd38d27f03207babd4ab3123fae02046035e9398ac903bae9af09ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952586
- **Número de registro na fonte:** 202203367721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de contratos originários e de demonstrativo de débito completo, i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do
STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito
a embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de
contratos originários e de demonstrativo de débito completo, inépcia
da inicial executiva e revisão de encargos com descaracterização da
mora.
3. A sentença julgou liminarmente improcedentes os embargos à
execução e condenou o embargante ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dos embargos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento
à apelação para intimar o exequente a apresentar demonstrativo
atualizado do débito, manteve o não acolhimento da extinção da
execução por ausência de contratos originários, afastou a carência
de ação e manteve a rejeição liminar dos embargos por inobservância
do art. 917, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 798, I,
b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito completo; (ii)
saber se a execução é nula por falta de documentos indispensáveis à
luz do art. 485, IV, do CPC; (iii) saber se há nulidade da execução
por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título nos
termos do art. 803, I, do CPC; (iv) saber se a petição inicial da
execução é inepta por inobservância do art. 319, III, do CPC; (v)
saber se não foram juntados documentos indispensáveis conforme o
art. 320 do CPC; (vi) saber se é indevida a rejeição liminar dos
embargos em revisão contratual quando indicadas cláusulas abusivas,
à luz do art. 917, § 3º, do CPC; (vii) saber se é necessária a
redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86 do CPC; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à instrução da
execução e aos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide
a Súmula n. 83 do STJ para afastar a extinção imediata da execução
por insuficiência do demonstrativo de débito, sendo possível a
emenda da inicial para correção do vício, e a revisão dessa
conclusão demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição
liminar dos embargos fundados em excesso de execução, diante da
ausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo,
exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC.
8. A redistribuição dos ônus
sucumbenciais exige reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ; a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada
ante os óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para admitir a emenda da inicial executiva a fim
de suprir insuficiência do demonstrativo de débito, afastando a
extinção imediata, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ para manter a rejeição liminar dos embargos à execução quando
não indicado o valor tido como devido nem apresentada a memória de
cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A
análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante os
óbices aplicados atinentes à alínea "a"."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 319, III, 320, 485, I, IV, VI, 798, I, b, 801,
803, I, 917, § 3º, § 4º, 938, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º, 86,
616, 475-L, § 2º, 475-J
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp
n. 1703302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2020; STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AREsp
n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 168.131/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
20/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42596bb2fd38d27f03207babd4ab3123fae02046035e9398ac903bae9af09ec4
- **SHA-256 do comentário:** 13c2ab0c21f3e90039dd11cec3943250aef7e1231bcce3f4fb30a63d0e36610d
