{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126847,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0e10d5155e49e9923c6e548b292f3ce2498c17e023f409ccaf0f2000ccf7ef","registro_original":{"id_fonte":"952616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667920","numero_registro":"202402151659","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE\nDESTAQUE NO CONTRATO. RETENÇÃO INDEVIDA.\n1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de\ncontrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,\nanterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual  de  25%\n(vinte  e  cinco  por  cento)  de  retenção,  tal  como  definido no\njulgamento  dos  EAg  1.138.183/PE,  por  ser  montante  adequado\ne  suficiente  para indenizar  o  construtor   das   despesas\ngerais   e  do  rompimento  unilateral  do contrato (REsp\n1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,\njulgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Precedentes.\n2. De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual\nque transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a\ncomissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda\nde unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que\npreviamente informado o preço total da aquisição da unidade\nautônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que não se\nverifica discriminado qual valor seria pago a título de comissão de\ncorretagem, não sendo devida a retenção do valor.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\nAraújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"345beef8f0216b6e37a5983792f69b81976ba7b71d2e29dc466903bcdd3c2e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f0e10d5155e49e9923c6e548b292f3ce2498c17e023f409ccaf0f2000ccf7ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
