{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126849,"origem":"stj","sha256_origem":"bfbbec42078c7ec87d06e132d738ed3e69b3b2284124d3b6c1ab8d2ca2ce4d38","registro_original":{"id_fonte":"952618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148585","numero_registro":"202402024441","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nAUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA.\nDIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.\nPRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de\nneoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar\nos meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de\nenfermidade expressamente coberta pelo contrato.\r2. As Diretrizes de\nUtilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos\norganizadores da prestação assistencial, de modo que sua função\nrestritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico\nespecialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022.\r3. A interpretação\ndo pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e\n422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia\ncomprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao\nestadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à\nsaúde e à dignidade da paciente.\r4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7484ee9434aac606ee04ebbeb3da4334027e65792fd45bd5b6f3512acdaa5b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
