# Registro público: STJ — 2148585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfbbec42078c7ec87d06e132d738ed3e69b3b2284124d3b6c1ab8d2ca2ce4d38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952618
- **Número de registro na fonte:** 202402024441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato. 2. As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizador…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de
neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar
os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de
enfermidade expressamente coberta pelo contrato.
2. As Diretrizes de
Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos
organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função
restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico
especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022.
3. A interpretação
do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e
422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia
comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao
estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à
saúde e à dignidade da paciente.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.148.585 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148585/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato. 2. As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022. 3. A interpretação do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à saúde e à dignidade da paciente. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952618, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.148.585, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 94825b7b0076b656d439fd2bb4b8c6c8cb15bd8e3aba1e3aaf2803348420c42e
- **SHA-256 do registro documental:** bfbbec42078c7ec87d06e132d738ed3e69b3b2284124d3b6c1ab8d2ca2ce4d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148585%2F)

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78151d7a751b6a15180ae604a8690eda8c7c0c26c9dd4adc9332b438121c4d11
- **SHA-256 do registro documental:** bfbbec42078c7ec87d06e132d738ed3e69b3b2284124d3b6c1ab8d2ca2ce4d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148585 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfbbec42078c7ec87d06e132d738ed3e69b3b2284124d3b6c1ab8d2ca2ce4d38
- **SHA-256 do comentário:** c60abf69814513859ecfce63194308ed6904e886098ca2fcb50078fc3683858d
