{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126850,"origem":"stj","sha256_origem":"45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1","registro_original":{"id_fonte":"952619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852417","numero_registro":"202500372063","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO\nPARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA\n7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA\n1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade,\nem observância ao princípio da dialeticidade.\n2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar\nmulta e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o\ndepósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de\npagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática\nfixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.\n3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega\ncerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de\nProcesso Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão\nrecorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).\n4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto\no acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de\nProcesso Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não\nmais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e\nconfirmada em segundo grau.\n6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfd7b87f6cb794acebe5c96bec2b0f4f845b868e970f68dd83f45e0bfdf53a67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
