# Registro público: STJ — 2852417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952619
- **Número de registro na fonte:** 202500372063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA
1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno merece provimento porque houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade,
em observância ao princípio da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar
multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o
depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de
pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática
fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega
cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de
Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão
recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não
mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e
confirmada em segundo grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA
1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade,
em observância ao princípio da dialeticidade.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar
multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o
depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de
pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática
fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega
cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de
Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão
recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não
mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e
confirmada em segundo grau.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1
- **SHA-256 do comentário:** f4534952d3ad1c525124f14c79ae56f10375619173cfbac9caeb741da9f60a14
