# Registro público: STJ — 2385037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4cfb2ce089025c12cff6361f2f4e615780bc6e61ba9392bad836d3e079e249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952624
- **Número de registro na fonte:** 202302027911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de
trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas
futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício.
3. A
Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia
extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo
interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da
pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na
motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico
e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320
do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843
do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto
do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC
permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a
título de auxílio temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão
reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das
lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro
meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a
consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC,
impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC).
Precedentes.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em
hipóteses de danos não consolidados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada
antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O
pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e
somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts.
949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ
."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949,
950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des.
Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de
trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas
futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício.
3. A
Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia
extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo
interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da
pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na
motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico
e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320
do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843
do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto
do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC
permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a
título de auxílio temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão
reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das
lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro
meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a
consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC,
impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC).
Precedentes.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em
hipóteses de danos não consolidados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada
antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O
pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e
somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts.
949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ
."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949,
950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des.
Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2385037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c4cfb2ce089025c12cff6361f2f4e615780bc6e61ba9392bad836d3e079e249
- **SHA-256 do comentário:** 75c438104cfcaf0f06b5540c26e34275e3fa7cee29c2847d5f64fb7e7af81551
