# Registro público: STJ — 2921673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6164708405806b0e2fab348e950b14470012ecfc77b9166ae54bba85d7eca2eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952628
- **Número de registro na fonte:** 202501505987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC
E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha
conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento do art.
489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico
relativo ao art. 357 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar
objetivamente em que ponto do acórdão recorrido houve debate
específico sobre o dispositivo apontado como violado, nem demonstrar
a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o
julgado recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Questões de mérito envolvendo retificação de registro civil -
inclusão de sobrenomes maternos, alteração de prenome da agravante,
modificação do prenome da genitora falecida, correção de grafia de
ascendentes e exclusão do patronímico paterno - foram adequadamente
analisadas pelo Tribunal de origem, que deferiu apenas as
retificações documentalmente comprovadas e juridicamente possíveis,
mantendo a negativa quanto à retirada do patronímico paterno e à
modificação do prenome materno, por ausência de suporte probatório e
falta de previsão legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC
E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha
conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento do art.
489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico
relativo ao art. 357 do CPC.
2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar
objetivamente em que ponto do acórdão recorrido houve debate
específico sobre o dispositivo apontado como violado, nem demonstrar
a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o
julgado recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 182/STJ.
3. Questões de mérito envolvendo retificação de registro civil -
inclusão de sobrenomes maternos, alteração de prenome da agravante,
modificação do prenome da genitora falecida, correção de grafia de
ascendentes e exclusão do patronímico paterno - foram adequadamente
analisadas pelo Tribunal de origem, que deferiu apenas as
retificações documentalmente comprovadas e juridicamente possíveis,
mantendo a negativa quanto à retirada do patronímico paterno e à
modificação do prenome materno, por ausência de suporte probatório e
falta de previsão legal.
4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6164708405806b0e2fab348e950b14470012ecfc77b9166ae54bba85d7eca2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6164708405806b0e2fab348e950b14470012ecfc77b9166ae54bba85d7eca2eb
- **SHA-256 do comentário:** a4e9affe2af0ee0b17f779fc78f31dd05026cc78f55d113c910ab5492b701128
