{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12686,"origem":"stj","sha256_origem":"0e5f856c56bc80a8d7a821f69fffbed71d40625bbecceff66e5f87c01eda2a8c","registro_original":{"id_fonte":"000825415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40910","numero_registro":"202002611139","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA\nPROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO\nFUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO\nPROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO\nMONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO.\nFIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º\nDO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a\nliminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida\nno Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º\n0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada\noperada nos autos do REsp n.º 1.670.376/PE, que autorizou a retenção\ndos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do\nFUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado.\n2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto\nà fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é\npossível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação\nda verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do\nart. 85 do CPC.\n3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação\nprocessual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a\nfixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e\nda jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl\n37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado\nem 12/02/2020, DJe 18/02/2020).\n4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de\nrecurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e\noutros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de\nProcesso Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico\nobtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários\nadvocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.\nSendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem\nser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º\ne 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito,\nlevando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e\n3º do mesmo dispositivo.\n6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos\ncausídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da\nUnião ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual\nmínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que\nexceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o\n§ 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico\nobtido, representado pelo montante de honorários advocatícios\ncontratuais destacados do precatório a ser liberado.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO -\nANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF\n   STF - [[Rcl-AgR 24417]]-SP,\n         [[Rcl-AgR 24464]]-RS\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5aa9a29499931fa8d73caa2999bcf8e4313540472dd8dee9d6462c1ac399c094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
