# Registro público: STJ — 40910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5f856c56bc80a8d7a821f69fffbed71d40625bbecceff66e5f87c01eda2a8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO
FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO
PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO
MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º
DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a
liminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida
no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º
0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada
operada nos autos do REsp n.º 1.670.376/PE, que autorizou a retenção
dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do
FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto
à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é
possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação
da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do
art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação
processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a
fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e
da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl
37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de
recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e
outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na
lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico
obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários
advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.
Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem
ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º
e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito,
levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e
3º do mesmo dispositivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos
causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que
exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o
§ 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico
obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios
contratuais destacados do precatório a ser liberado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO
FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO
PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO
MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º
DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a
liminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida
no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º
0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada
operada nos autos do REsp n.º 1.670.376/PE, que autorizou a retenção
dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do
FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado.
2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto
à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é
possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação
da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do
art. 85 do CPC.
3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação
processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a
fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e
da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl
37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).
4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de
recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e
outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na
lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico
obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários
advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.
Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem
ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º
e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito,
levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e
3º do mesmo dispositivo.
6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos
causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que
exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o
§ 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico
obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios
contratuais destacados do precatório a ser liberado.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO -
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF
   STF - [[Rcl-AgR 24417]]-SP,
         [[Rcl-AgR 24464]]-RS
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2236999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
