# Registro público: STJ — 1890037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b5a56fb7660cd55d8abacf62d18e5ea6af9e404b9bce45333028561ca4b8b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952637
- **Número de registro na fonte:** 202002079116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao delimitado na sentença. 2. A exigência de "rateio extraordinário" foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária
a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior
limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não
abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao
delimitado na sentença.
2. A exigência de "rateio extraordinário"
foi afastada pelo Tribunal de origem, pois não não houve comprovação
da ocorrência de despesas a serem rateadas, nem aprovação em
assembleia de cobrança dos valores, violando o dever de prestação de
contas e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A
alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os
lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são
presumidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.
Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação,
em razão do descumprimento contratual pela recorrente.
5. Não se
configurou litigância de má-fé por parte da recorrida, pois não
houve comprovação de conduta desleal, dolo ou culpa grave que
justificasse a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1890037 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4b5a56fb7660cd55d8abacf62d18e5ea6af9e404b9bce45333028561ca4b8b1
- **SHA-256 do comentário:** d0d7f2f73aeb77b3d60318b37e79b70e8242974165602037832f4f79f18cd0db
