# Registro público: STJ — 2131517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952639
- **Número de registro na fonte:** 202400963348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial
interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles
Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião
extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da
posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de
aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de primeiro grau
havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse
mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do
antecessor e a ausência de animus domini.
3. O acórdão recorrido
reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse
qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis,
mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste
em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem
a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio
possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante.
III.
Razões de decidir
5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel
em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura
uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse
anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos.
6. A
posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da
arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o
que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária,
impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária.
7.
A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de
reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o
lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO
DA POSSE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles
Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião
extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da
posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de
aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de primeiro grau
havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse
mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do
antecessor e a ausência de animus domini.
3. O acórdão recorrido
reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse
qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis,
mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem
a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio
possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante.
III.
Razões de decidir
5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel
em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura
uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse
anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos.
6. A
posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da
arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o
que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária,
impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária.
7.
A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de
reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o
lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSE
ANTERIOR - RETROAÇÃO - FATOS PRETÉRITOS)
   STJ - {{AREsp 2551611}}
(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2715674>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2688225>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.131.517 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131517/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 952639, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.131.517, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46e7a7af7948407db949e3574161e0a72cf22734c3656c55349bfd449c69f977
- **SHA-256 do registro documental:** 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131517%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131517 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670
- **SHA-256 do comentário:** 2cc82b3adbe55f2c67542efc42c5802014ce219f231f853334c0e3aaf0ece5fd
