# Registro público: STJ — 2132425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952640
- **Número de registro na fonte:** 202401027403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, o que não se verifica no caso em análise.
2. O arbitramento
por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º,
do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por
esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator
para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).
3. A
extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento
das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória
processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao
valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente
deixou de incorporar ao seu patrimônio.
4. Em regra, a simplicidade
da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do
valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art.
85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º).
5.
Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão
recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o proveito econômico da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.132.425 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132425/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 952640, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.132.425, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d9788029b99ff04f212c7a86f8e670831fda4d6893dca1d96ed443cda8e373f
- **SHA-256 do registro documental:** 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2132425%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934
- **SHA-256 do comentário:** c009c27408a3cf342a4e77098d48e53486b17237d96e025ab431c11ebfd6930c
