{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126871,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac4680213893ba0b3d4c4d004e244c6b33edd61b4a91f2d6a5d5249db6d0411","registro_original":{"id_fonte":"952641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883353","numero_registro":"202001688535","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nDE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO\nPOR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS\nPOSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.\nREGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE\nRETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as\nquestões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos\nlimites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo\ndesnecessário o exame de todos os argumentos das partes.\r2. O\nfalecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a\nextinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda\nda petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em\nobservância aos princípios da instrumentalidade das formas e da\nprimazia do julgamento de mérito.\r3. A interrupção da prescrição\nopera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e\nretroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §\n1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja\nimputável à inércia do credor.\r4. Recurso especial conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da066299a3cf7cda29f883d1490b3871536e4dfe47e016dfd850f7c348a7bc3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
