# Registro público: STJ — 1939765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952642
- **Número de registro na fonte:** 202101570440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) sa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE
MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de
manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de
ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao
processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação
principal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de
prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de
cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser
admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do
imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos
proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do
imóvel seria cabível.
III. Razões de decidir
3. O magistrado, como
destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da
valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou
com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a
reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre
a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do
contrato de compra e venda do imóvel.
5. O chamamento ao processo é
cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva,
conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou
contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores
ao pagamento das taxas de manutenção.
6. A análise das alegações do
recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência do
óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.939.765 do STJ: cerceamento de defesa e reconven ção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939765/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel. 5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção. 6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952642, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.939.765, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa, reconven
- **SHA-256 do HTML autoral:** 814f48cb65167a31e07162a1b20bf987006242149a614a839c985ba4a2017620
- **SHA-256 do registro documental:** 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939765%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a
- **SHA-256 do comentário:** 0c03c93a56f1d7585de5cc45379704a128f7b93a9828ec47ce28875b8a38d24c
