{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126874,"origem":"stj","sha256_origem":"9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a","registro_original":{"id_fonte":"952644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934631","numero_registro":"202101216815","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO\nDE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve\nsentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a\nexistência de coisa julgada material em relação à reparação de danos\njá satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, §\n2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.\r2. Fato relevante. O\nrecorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil\npública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral\ndo crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro\ntítulo coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando\nexclusivamente os juros remuneratórios.\r3. As decisões anteriores. O\nJuízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença,\nreconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a\nescolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título\npara buscar parcelas não contempladas no primeiro.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa\njulgada formada na execução anterior impede nova execução com base\nem outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e\n(II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da\nautonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título\njudicial diverso.\rIII. Razões de decidir\r5. A coisa julgada material\nimpede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão\nanterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios,\nconforme interpretação sistemática do microssistema de tutela\ncoletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código\nde Defesa do Consumidor.\r6. A escolha por um título coletivo e a\nsatisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e\nexaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento\ndanoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das\ndecisões judiciais.\r7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a\nfundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança\ndos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do\nrecorrente.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso especial conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e16dd7df498b3df1e17b79c4d77dec512aa98281674594b152aa333b7d99a1d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
