# Registro público: STJ — 1934631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952644
- **Número de registro na fonte:** 202101216815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO
DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve
sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a
existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos
já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, §
2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Fato relevante. O
recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil
pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral
do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro
título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando
exclusivamente os juros remuneratórios.
3. As decisões anteriores. O
Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença,
reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a
escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título
para buscar parcelas não contempladas no primeiro.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa
julgada formada na execução anterior impede nova execução com base
em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e
(II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título
judicial diverso.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada material
impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão
anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios,
conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela
coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código
de Defesa do Consumidor.
6. A escolha por um título coletivo e a
satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e
exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento
danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das
decisões judiciais.
7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a
fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança
dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do
recorrente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1934631 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a
- **SHA-256 do comentário:** 78b80acdb7a165952ed70d5f16ad90349a5f78d168840d64bead6fdc399ec6e6
